Diversos estados calcularam indevidamente o valor do ICMS cobrado na conta de luz. Isto porque a base de cálculo do ICMS adotada pelos governos incorporou o valor referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e de Transmissão (TUSD e TUST), o que não deveria ocorrer.
Entendendo a questão, o ICMS incide sobre o fornecimento de energia elétrica. O cálculo do imposto é feito pela BASE DE CÁLCULO multiplicado pela ALÍQUOTA. A Base de cálculo deve ser o “valor da operação”, ou seja, o consumido. Porém, vem sendo incluídos na base de cálculo do ICMS (meio abusivo de aumentar o imposto):
* Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD);
* Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST);
* PIS;
* Cofins;
* Demanda contratada (custo de disponibilização);
* Demanda de ultrapassagem (penalidade por uso excessivo).
Verificando a fatura da conta, o ICMS está recaindo sobre todos estes itens na base de cálculo, o que torna a cobrança indevida e passível de restituição pelo consumidor, exatamente porque está incidindo sobre algo que não seria apenas a energia fornecida.
A base de cálculo, inflada pela incorporação da TUSD, pode resultar em um acréscimo de 7% a 10% no valor da conta. No caso do ICMS pago pelo consumidor, a redução do valor alcança entre 20% e 35% do tributo. Além da redução das futuras contas.
Quem pagou pode solicitar a devolução do valor que pagou a mais nos últimos cinco anos. Para tanto, é necessário procurar um advogado de sua confiança, o qual poderá lhe prestar maiores esclarecimentos.
A jurisprudência (Julgado dos Tribunais) vem se firmando no sentido de não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas. Existem cidadãos que também já obtiveram decisões favoráveis em primeira instância em Estados como Minas Gerais, Paraná e Bahia. Em São Paulo, outros consumidores de energia já obtiveram decisões favoráveis na discussão sobre cobrança indevida de ICMS.
Os questionamentos sobre a base de cálculo do ICMS se intensificaram nos últimos anos, motivados pelo aumento do custo da energia. Cálculos do Instituto Brasileiro de Economia e Finanças (Ibecon) apontam que a tarifa cobrada dos consumidores residenciais em determinado Estado da Federação teve aumento de quase 75% nos últimos tempos.
Importante informar que a maioria dos processos estão sobrestados, ou seja, suspensos, aguardando a decisão no incidente de recurso repetitivo, em outras palavras, haverá um julgamento que servirá como base para todos os processos que estão em andamento.
Quais as vantagens para quem já entrou com a ação?
* Há excelente chance de vitória uma vez que já existe decisão de tribunais superiores favorável a questão;
* Economia de 12% na conta indefinidamente, além da recuperação do crédito do valor já pago nos últimos 5 anos (cerca de 7 vezes o valor da conta), com juros e correção;
* Para o Estado é uma forma “ilegal” de dar um aumento indireto na conta, como os consumidores nem sabem que estão pagando, ninguém reclama, e a ilegalidade acaba compensando (infelizmente);
* Para aqueles que ainda não entraram, quanto mais demorar pra buscar seus direitos, maior o valor que vai ser perdido, visto que a recuperação só alcança os últimos 60 meses contados da entrada do processo;
* Na pior das hipóteses, continua pagando o que já paga e, em caso de derrota do processo, os honorários da Fazenda são muito baixos;
* É sempre bom reduzir valor da conta pra compensar aumentos futuros;
* Diminui o risco de futuro corte do serviço;
* Muitos consumidores no Brasil estão ganhando;
* Se o valor do consumo for baixo e a condenação ficar até o limite da RPV não tem precatório e você recebe mais rápido;
Quais as objeções?
* Para o consumidor pessoa física de baixo consumo, se ganhar, o valor é muito baixo e desanima pela demora do processo.
- Se analisar só sobre uma fatura até pode ser, porém, vale lembrar que a restituição é devida nos últimos 60 meses, somando dá um bom valor sim que já foi pago e está esperando resgate...
* Demora para receber:
- Até o valor do RPV não tem precatório e o pagamento é em até 90 (noventa) dias após a expedição do Requisitório.
- Se a condenação for acima do valor da RPV, pede-se pra compensar e não necessita aguardar o precatório, já vai abatendo...
* Tenho medo de perder:
- Não existe causa ganha, mas as chances são excelentes, inclusive com decisões favoráveis em diversos Tribunais de Justiça;
- Perdendo a ação, continua na situação atual;
A grande dúvida é: “Será que após este julgamento ainda dará tempo de entrar com a ação para quem ainda não entrou?”
Tudo vai depender do entendimento dos Ministros, se haverá modulação e como ela será aplicada.
Caso tenha dúvidas, contate um profissional de sua confiança.
Por Paulo Roberto Amado Junior
Advogado OAB SC 25 777 | OAB SP 384 329
E-mail: advocaciaamado@gmail.com
WhatsApp Empresarial: (14) 98190-4000
Comments