Atualmente, as dúvidas mais comuns são:
1 - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA CARRO E MOTO PODEM TER COBRANÇA ILEGAL OU ABUSIVA?
2 - CARTÃO DE CRÉDITO PODE COBRAR JUROS ABUSIVOS?
3 – TENHO DIREITO DE ALGUMA AÇÃO PARA RESOLVER MEU PROBLEMA?
Inicialmente, é de suma importância que o leitor tenha conhecimento do que é um contrato bancário, o que é uma cláusula contratual e o que torna ela abusiva.
Via de regra um contrato possui 2 (dois) lados, o contratante e o contratado. Para se ter um contrato bancário, é necessário que o banco esteja em um dos dois lados do contrato. Os mais comuns são os de empréstimos e de financiamento (carro, caminhão ou outro bem).
Outra forma de contrato bancário é o cartão de crédito, mesmo sem estar explicito ou abertamente revelado ao correntista, todo o cartão de crédito está vinculado a um contrato, inclusive com as cláusulas e a porcentagem dos juros a serem cobrados em caso de inadimplemento.
Como fazer para descobrir se o contrato possui cláusulas abusivas e se pode ser discutido judicialmente?
Muitos contratos, mesmo sendo “bem-feitos”, possuem cláusulas que estão fora do permitido pela lei, em outras palavras, apesar de conterem muitas palavras bonitas ou difíceis de entender, acabam por armar uma cilada para o devedor que fica refém do Banco porque não compreendeu ou, diante da dificuldade que estava passando naquele momento se sentiu obrigado a assinar o contrato para conseguir seu objetivo (o financiamento ou empréstimo bancário).
Outro ponto abusivo é que para conseguir adequar o valor da parcela no orçamento, se viu forçado a assumir uma obrigação por muitos meses, longos anos, se sentindo prejudicado, sem ter ninguém para o socorrer naquele momento da dificuldade.
Vamos colocar um exemplo bem comum em financiamentos de veículos, lembrando que é apenas um exemplo e, que, qualquer coincidência é apenas e tão somente uma mera semelhança do fictício com a vida real.
Digamos que uma pessoa que queria comprar um carro popular foi ao banco e assinou um contrato de financiamento no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dentre as cláusulas, ou seja, dentre as diretrizes que estipularam e ajustaram no contrato, combinaram que o valor seria pago ao banco em 60 (sessenta) meses e que o valor da parcela seria de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), sendo que, neste exemplo, o valor seria compatível com a renda do(a) contratante.
Ao final do contrato, o valor a ser pago seria de R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais), mais do que o dobro do valor, lembrando que a cada mês que passa o valor da dívida deveria baixar, o que faz com que no final das contas evidencie bem mais do que o dobro do valor só de juros, o que torna o contrato abusivo.
Ocorre que a lei vigente não permite juros acima de 1%, que é o parâmetro usado para atualizar dívidas para com o Estado. Se é a maior taxa permitida para o Estado, que é o detentor do poder, também deve ser a utilizada entre particulares, no entendimento da defesa.
Utilizando nosso próprio exemplo, neste empréstimo de 20 mil reais, os juros de 1% (um por cento) é sobre o total do empréstimo só no primeiro mês, isto porque, APÓS O PRIMEIRO PAGAMENTO, O VALOR TOTAL DA DÍVIDA NÃO É MAIS 20 MIL, MAS SIM, A DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO E O QUE É DEVIDO. Vejamos:
R$ 20.000,00 + 1% = R$ 20.200,00
R$ 20.200,00 - R$ 678,00 = R$ 19.522,00
Ou seja, no próximo mês, o 1% é devido só sobre o restante. Desta feita, o novo cálculo mensal é:
R$ 19.522,00 + 1% = R$ 19.717,22
R$ 19.717,22 - R$ 678,00 = R$ 19.039,22
E assim, sucessivamente. Note-se, que a cada 2 parcelas diminui próximo a mil reais, o que levaria a extinguir o contrato em aproximadamente 40 parcelas. Isto resulta em mais de 20 parcelas pagas a mais, em outras palavras, de forma abusiva, já que, se o cliente não assinasse o contrato, não conseguiria a aprovação do seu empréstimo ou financiamento.
A fixação de taxas de juros exorbitantes que ultrapassam o limite da lei (1%), constitui prática abusiva. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, inc. V). Explicando, se ocorrer algum fato que torne difícil o pagamento do financiamento ou do cartão de crédito, qualquer um pode pedir a sua revisão e, em não sendo atendida, deve procurar um advogado de sua confiança e solicitar a revisão judicial para que um juiz analise a questão e afaste as cobranças indevidas.
As cláusulas de qualquer contrato devem ser estabelecidas por ambos os lados, jamais de forma unilateral, pois, isto fere a autonomia da vontade das partes, uma vez que não existe qualquer discussão a respeito das cláusulas contratuais, e não há a manifestação real da vontade, antes, é como a imposição das regras pela instituição bancária, o que é ilegal.
No exemplo que utilizamos, o valor cobrado é, ao final, abusivo, porque tornou o contrato oneroso para o consumidor e rendeu mais de 100% (cem por cento) ao Banco em um curto espaço de tempo, desrespeitando a legislação.
Código de Defesa do Consumidor - Artigo 51. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] III. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...]
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
[...] II. restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contratado, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III. se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias. (grifamos e sublinhamos).
Não havendo pactuação prévia e expressa dos encargos contratuais com a participação e concordância do devedor, deve ser anulada. Não basta sua simples menção, pois se faz necessário que o consumidor leia e entenda o que significam tais cláusulas, as obrigações e os direitos nelas contidas.
A BOA NOTÍCIA é que é possível revisar o contrato a qualquer tempo!
Um juiz pode declarar a nulidade de cláusulas abusivas e que ferem as normas do Código de defesa do consumidor.
É um direito que assiste ao consumista, ter o equilíbrio da relação contratual, também com base nas mais elementares regras de Direito Civil.
Por Paulo Roberto Amado Junior
Advogado OAB SC 25 777 | OAB SP 384 329
E-mail: advocaciaamado@gmail.com
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