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  • Foto do escritorDr. Paulo Roberto Amado Junior

BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS

É do conhecimento comum que o atraso de algumas parcelas no financiamento de carro e moto pode ensejar busca e apreensão. As dúvidas mais frequentes são quantas parcelas se pode ter em atraso, se pagando as atrasadas consegue liberar o veículo, se entregando o bem a dívida some e como fazer para escapar da busca e apreensão.



Bem, vamos lá...


Sendo bem prático e sem enrolar com muito “juridiquês” bonito, já que, quem está pesquisando a respeito é porque tem pressa e necessita saber de um modo rápido como solucionar a sua questão, peço licença ao leitor para usar da linguagem mais simples e de fácil interpretação.


Tudo vai depender do seu contrato, afinal, é ele quem “faz lei entre as partes” que assinaram (geralmente o banco e quem financiou). Os mais corriqueiros estipulam que o atraso de 03 (três) parcelas dará o direito de busca e apreensão. Alguns poucos contêm que já na primeira (de acordo com o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/1969, o qual afirma que o credor pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), porém, por entendimento da maioria que trabalha com o direito, a regra é aguardar o vencimento de, no mínimo, 3 parcelas para então se entrar com a ação.


O lado bom da questão para o consumidor é que para o Banco conseguir a busca é necessário que tenha cumprido algumas exigências que a lei determina, pois, do contrário, o “tiro sai pela culatra”.


Digamos que já tenha saído a ordem de restituição e o veículo tenha sido guinchado, o que se deve fazer é procurar ajuda imediatamente com um advogado da sua confiança e que tenha conhecimento sobre direito bancário.


Isto porque o profissional precisará estudar o seu caso minuciosamente. Lembrando que não existe “causa ganha”, mas que as chances de êxito na questão são ótimas quando se faz tudo dentro da lei. ADEMAIS, APÓS A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, A PESSOA SÓ TERÁ O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS PARA TOMAR ALGUMA ATITUDE, LEMBRANDO QUE SE CAIR EM UM SÁBADO OU DOMINGO NÃO SE PRORROGA PARA A SEGUNDA-FEIRA, EIS A URGÊNCIA!!!


Conforme o artigo 172 do Código de Processo Civil, os mandados judiciais decorrentes de processos cíveis podem ser cumpridos no período que vai das 6 horas da manhã até as 8 horas da noite, de segunda a sábado.


Após este prazo, se não protocolar nada em sua defesa, a propriedade do bem, passa a ser inteiramente do Banco e ele poderá vender para quem quiser ou até mesmo leiloá-lo para abater do valor da dívida, uma vez que o contrato de financiamento é um contrato de empréstimo de dinheiro com garantia de um bem (por isso que a cobrança recai sobre ele diretamente antes de outra coisa).


O banco pode ainda restringir seu CPF até a quitação total da dívida, pode continuar a cobrança de eventual valor que a venda ou o leilão não cobrir (por exemplo a dívida era 40 mil e o leilão arrecadou apenas metade, o restante pode ser cobrado pela instituição bancária, com todas as medidas judiciais cabíveis em ações de cobrança e/ou execução), e você perderá tudo o que já pagou, inclusive o valor da entrada da compra.


PARA O CONSUMIDOR NÃO SER PREJUDICADO, poderá “purgar a mora”, ou seja, pagar a dívida. O banco vai sempre pedir judicialmente que seja pago o total do financiamento, porém, existem posicionamentos na doutrina que permitem pagar apenas o que está em atraso, tudo vai depender do entendimento do juiz da causa e do posicionamento do Tribunal de Justiça sobre a questão (Pode mudar de um Estado para outro, a grande maioria aceita o pagamento parcial).


Existe ainda a opção de “ENTREGA QUITATIVA”, que é diferente da amigável, devemos tomar muito cuidado para não cairmos em equívoco. Na entrega quitativa, com a devolução do bem a dívida deixa de existir, geralmente esse tipo de negociação é anterior à ação de Busca e Apreensão, é quando o devedor procura solucionar antes que o pior venha a acontecer.


Na ENTREGA AMIGÁVEL o valor da dívida permanece até a total quitação, esta é a pior opção para quem quer resolver a questão como um todo, pois, como já dito acima, quando se entrega o bem, nesta situação em específico, esta devolução apenas dá a quitação do que resultar a venda. Vamos exemplificar novamente que, se a dívida é maior que o valor do veículo, este valor que falta para pagar permanece em aberto e o banco poderá continuar lhe cobrando como uma dívida comum, já que, o bem dado em garantia não saldou o que estava em aberto na instituição financeira. Em outras palavras, apesar da perda do bem, a dívida continua.


O que fazer para fugir da busca e apreensão? Existem muitas respostas e estratégias diferentes, recomendamos aqui a intervenção de um advogado. A orientação mais segura, certamente é, pagar sempre em dia a fatura, assim, evitarás qualquer dissabor. Caso esteja com dificuldades, procure o advogado da sua confiança e tentem negociar com o banco para evitar as medidas judiciais, que tornam sempre o caminho mais oneroso.


Tem mais dúvidas a respeito do assunto? Contate um profissional de sua confiança!


Por Paulo Roberto Amado Junior

Advogado OAB SC 25 777 | OAB SP 384 329


WhatsApp Empresarial: (14) 98190-4000


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